Artigo 214, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Art. 214
Os desembargadores membros do Conselho Superior da Magistratura perceberão, pela participação nos trabalhos, a gratificação mensal de seis mil cruzeiros.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão gratificação mensal de quatro mil cruzeiros.
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)