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Artigo 214, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 214

Os desembargadores membros do Conselho Superior da Magistratura perceberão, pela participação nos trabalhos, a gratificação mensal de seis mil cruzeiros.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão gratificação mensal de quatro mil cruzeiros. (Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)
Art. 214, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962