Artigo 202, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Os desembargadores tomarão posse perante o Tribunal em sessão plena.
§ 1º
Os juízes de Direito, os juízes substitutos e o auditor militar, tomarão posse perante o presidente do Tribunal, e os juízes de Paz perante o juiz de Direito da comarca respectiva ou o secretário do Interior e Justiça.
§ 2º
O têrmo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se, no verso do título de nomeação, a data da posse.