Artigo 201 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 201
O órgão ou autoridade competente para dar posse verificará se foram satisfeitas, para a investidura, as condições estabelecidas em lei.