Artigo 200 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Perderá o direito ao cargo, que será declarado vago, quem não prestar o compromisso ou não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.