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Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 202

Os desembargadores tomarão posse perante o Tribunal em sessão plena.

§ 1º

Os juízes de Direito, os juízes substitutos e o auditor militar, tomarão posse perante o presidente do Tribunal, e os juízes de Paz perante o juiz de Direito da comarca respectiva ou o secretário do Interior e Justiça.

§ 2º

O têrmo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se, no verso do título de nomeação, a data da posse.