Artigo 203 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 203
Os desembargadores, nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juízes de Direito e os juízes substitutos serão matriculados em livro especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça.