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Artigo 204 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 204

A matrícula será feita após prestar o nomeado o compromisso e entrar em exercício, e, nela, serão anotadas as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.