Artigo 205 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Anualmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, o presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos desembargadores e juízes, para o fim de, feitas inclusões e exclusões necessárias, apurar-se a antiguidade.