Artigo 206 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 206
A apuração da antiguidade será feita de acôrdo com os preceitos constitucionais, prevalecendo, em igualdade de condições, os critérios de desempate estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.