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Artigo 206 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 206

A apuração da antiguidade será feita de acôrdo com os preceitos constitucionais, prevalecendo, em igualdade de condições, os critérios de desempate estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.