Artigo 128, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Homologados o concurso e a classificação dos habilitados pela banca examinadora, o procurador geral encaminhará ao chefe do Poder Executivo os nomes dos três primeiros classificados, para a nomeação na vaga existente.
Parágrafo único
Se houver mais de uma vaga, a indicação será feita com tantos nomes quantas as vagas, e mais dois nomes, observada a ordem de classificação.