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Artigo 128 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 128

Homologados o concurso e a classificação dos habilitados pela banca examinadora, o procurador geral encaminhará ao chefe do Poder Executivo os nomes dos três primeiros classificados, para a nomeação na vaga existente.

Parágrafo único

Se houver mais de uma vaga, a indicação será feita com tantos nomes quantas as vagas, e mais dois nomes, observada a ordem de classificação.