Artigo 127 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O candidato inabilitado poderá, dentro de quarenta e oito horas da publicação do ato que o excluiu do concurso, pedir reexame da decisão do Conselho Superior do Ministério Público.