Artigo 109, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do exercício de seu cargo ou designado para servir em outras funções ou junto a órgãos de outros poderes do Estado, ressalvados os casos de nomeação em comissão para cargo de alta relevância administrativa, de imediata confiança do governador do Estado, e o exercício de função eletiva.