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Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 110

... vetado ...

Art. 110

Enquanto durar o mandato, ficará o membro do Ministério Público licenciado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço, apenas, para promoção por antiguidade e aposentadoria. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 110 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962