Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 110

... vetado ...

Art. 110

Enquanto durar o mandato, ficará o membro do Ministério Público licenciado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço, apenas, para promoção por antiguidade e aposentadoria. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)