Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do exercício de seu cargo ou designado para servir em outras funções ou junto a órgãos de outros poderes do Estado, ressalvados os casos de nomeação em comissão para cargo de alta relevância administrativa, de imediata confiança do governador do Estado, e o exercício de função eletiva.
Parágrafo único
Enquanto durar o mandato, ficará o membro do Ministério Público licenciado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço, apenas, para promoção por antiguidade e aposentadoria.
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)