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Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 109

Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do exercício de seu cargo ou designado para servir em outras funções ou junto a órgãos de outros poderes do Estado, ressalvados os casos de nomeação em comissão para cargo de alta relevância administrativa, de imediata confiança do governador do Estado, e o exercício de função eletiva.

Parágrafo único

Enquanto durar o mandato, ficará o membro do Ministério Público licenciado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço, apenas, para promoção por antiguidade e aposentadoria. (Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)