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Lei Estadual do Paraná nº 4664 de 29 de Dezembro de 1962

Altera o art. 2º, da Lei nº 11, de 24 de novembro de 1.947, modificado pela Lei nº 3.018, de 3 de janeiro de 1.957 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 2º, da lei nº 11, de 24 de novembro de 1.947, modificado pela Lei nº 3.018, de 3 de janeiro de 1.957, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O consumo excedente do volume fixado no § 3º do artigo anterior será cobrado à razão de Cr$ 9,00 (nove cruzeiros) por metro cúbico ou fração, sem limite de consumo".

Art. 2º

O consumo efetuado por indústrias de modo geral e postos de lavagem de veículos motorizados, ficam isentos da taxa de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11, de 24 de novembro de 1.947, passando êsses usuários a pagar, integralmente, o consumo de água, na base do metro cúbico ou fração, à razão de Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) a unidade citada, sem limite de consumo.

Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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