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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4664 de 29 de Dezembro de 1962

Altera o art. 2º, da Lei nº 11, de 24 de novembro de 1.947, modificado pela Lei nº 3.018, de 3 de janeiro de 1.957 e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 2º, da lei nº 11, de 24 de novembro de 1.947, modificado pela Lei nº 3.018, de 3 de janeiro de 1.957, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O consumo excedente do volume fixado no § 3º do artigo anterior será cobrado à razão de Cr$ 9,00 (nove cruzeiros) por metro cúbico ou fração, sem limite de consumo".