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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4664 de 29 de Dezembro de 1962

Altera o art. 2º, da Lei nº 11, de 24 de novembro de 1.947, modificado pela Lei nº 3.018, de 3 de janeiro de 1.957 e dá outras providências.

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Art. 2º

O consumo efetuado por indústrias de modo geral e postos de lavagem de veículos motorizados, ficam isentos da taxa de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11, de 24 de novembro de 1.947, passando êsses usuários a pagar, integralmente, o consumo de água, na base do metro cúbico ou fração, à razão de Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) a unidade citada, sem limite de consumo.