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Lei Estadual do Paraná nº 4332 de 19 de Janeiro de 1961

Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 7/59, de 23 de fevereiro de 1.959.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 7/59, de 23 de fevereiro de 1.959, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O Departamento do Serviço de Trânsito (D.S.T.), subordinado à Chefatura de Polícia, compor-se-á dos seguintes órgãos técnicos: I - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO DE TRÂNSITO a) Gabinete do Diretor; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica."

I

DEPARTAMENTO DO SERVIÇO DE TRÂNSITO

Art. 2º

Na Lei nº 7/59, de 23 de fevereiro de 1.959, o "Superintendente Geral de Trânsito", o "Superintendente Adjunto" e a "Superintendência Geral do Trânsito (S.G.T.)" passam a denominar-se, respectivamente, "Diretor do Departamento do Serviço de Trânsito", "Sub-Diretor" e "Departamento do Serviço de Trânsito (D.S.T.)".

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4332 de 19 de Janeiro de 1961