Lei Estadual do Paraná nº 4148 de 16 de Dezembro de 1959
Cria o Quadro de Pessoal do Serviço de Fiscalização e Beneficiamento do Leite, da S.S.P., instituído pela lei nº 1.128, de 3/3/53.-
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica criado o Quadro de Pessoal do Serviço de Fiscalização e Beneficiamento do Leite, da Secretaria de Saúde Pública, instituído pela lei n° 1.128, de 3 de março de 1.953, integrado no Quadro Geral do Funcionalísmo Público Civil do Estado e constituído dos seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: n° de cargos Denominação 1 (um) Médico-Chefe Padrão "Y" 1 (um) Auxiliar de Administração " "Q" 2 (dois) Auxiliar de Administração " "J" 3 (três) Auxiliar de Administração " "E" 1 (um) Técnico de Laboratório " "N" 1 (um) Laboratorísta " "K" 2 (dois) Laboratorísta " "J" 2 (dois) Laboratorísta " "G" 8 (oito) Auxiliar de Laboratorísta " "C" 2 (dois) Auxiliar de Laboratorísta " "E" 1 (um) Almoxarife " "J" 2 (dois) Servente " "A" 1 (um) Servente " "C" 1 (um) Mecânico " "J" 2 (dois) Fiscal " "C" 1 (um) Auxiliar de Mecânico " "C" 1 (um) Motorista " "E" 4 (quatro) Maquinista " "E" 21 (vinte e um) Auxiliar de Maquinista " "C" 57 n° de cargos Denominação
Art. 2º
Os cargos previstos pela presente lei serão providos, exclusivamente, com os atuais servidores do Serviço de Fiscalização, e Beneficiamento do Leite, inclusive o atual Médico Chefe e Escriturário lotados no mesmo serviço.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a classificar a aproveitar, por decreto, nos respectivos cargos, os servidores a que se refere êste artigo.
Art. 3º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba própria da Secretaria de Saúde Pública, constante do Orçamento do Estado.
Art. 4º
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado