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Lei Estadual do Paraná nº 3044 de 22 de Fevereiro de 1957

Da nova redação ao art. 9º da lei n° 315, de 19/12/49 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 9º da Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1949, ficará assim redigido: " A 5ª e 9ª Secções Judiciárias terão, cada uma, dois juizes substitutos, denominados, ordinalmente, primeiro e segundo juiz substituto. § 1º. - O primeiro juiz substituto será o titular da Secção, cabendo ao segundo juiz substituto as substituições que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal. § 2º. - Haverá, em cada uma das demais Secções Judiciárias, exceto a primeira, um juiz substituto".

Art. 2º

Fica revogado o parágrafo único do art. 259, da Lei mencionada no artigo anterior.

Art. 3º

Ficam criados, no Quadro da Justiça, dois cargos de juiz substituto.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Tribunal de Justiça, o crédito suplementar de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), destinado à execução da presente Lei a qual entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 3044 de 22 de Fevereiro de 1957