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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 3044 de 22 de Fevereiro de 1957

Da nova redação ao art. 9º da lei n° 315, de 19/12/49 e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 9º da Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1949, ficará assim redigido: " A 5ª e 9ª Secções Judiciárias terão, cada uma, dois juizes substitutos, denominados, ordinalmente, primeiro e segundo juiz substituto. § 1º. - O primeiro juiz substituto será o titular da Secção, cabendo ao segundo juiz substituto as substituições que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal. § 2º. - Haverá, em cada uma das demais Secções Judiciárias, exceto a primeira, um juiz substituto".