Lei Estadual do Paraná nº 2744 de 31 de Março de 1930
Cria a Medalha de Humanidade.
Art. 1º. Fica instituída a Medalha de Humanidade para premiar oficiais e praças do Corpo de Bombeiros desta Capital que após a execução desta lei, em sua função específica, venham a pôr em risco a própria vida ou a praticar atos de verdadeiro heroísmo.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 2º
Essa medalha será de ouro, de forma elíptica e conterá símbolos e legendas alusivas, determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 3º
A presente lei entrará em execução, depois de regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado