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Lei Estadual do Paraná nº 2744 de 31 de Março de 1930

Cria a Medalha de Humanidade.

Art. 1º. Fica instituída a Medalha de Humanidade para premiar oficiais e praças do Corpo de Bombeiros desta Capital que após a execução desta lei, em sua função específica, venham a pôr em risco a própria vida ou a praticar atos de verdadeiro heroísmo.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 2º

Essa medalha será de ouro, de forma elíptica e conterá símbolos e legendas alusivas, determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 3º

A presente lei entrará em execução, depois de regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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