Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 2744 de 31 de Março de 1930
Cria a Medalha de Humanidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A presente lei entrará em execução, depois de regulamentada pelo Poder Executivo.
Cria a Medalha de Humanidade.
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