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Lei Estadual do Paraná nº 2546 de 28 de Dezembro de 1955

Dispõe sôbre a isenção de sêlos e taxas estaduais que, a qualquer título, incidam sôbre os contratos referentes aos empréstimos agrícolas ou pecuários, concedidos pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco do Estado do Paraná S.A., com garantia de penhor ou hipotéca, bem assim as respectivas inscrições e cancelamentos, as certidões e traslados relativos aos mesmos e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os contratos referentes aos empréstimos agrícolas ou pecuários, concedidos pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco do Estado do Paraná S.A., com garantia de penhor ou hipoteca, bem assim as respectivas inscrições e cancelamentos, as certidões e traslados relativos aos mesmos - ficam isentos de selos e taxas estaduais que, a qualquer título, incidam sôbre os mesmos.

Parágrafo único

Idêntica regalia é concedida às certidões traslados ou quaisquer outros documentos nescessários à instrução dos pedidos de financiamento junto aos estabelecimentos de crédito mencionados no artigo.

Art. 2º

As custas devidas aos tabeliães, Oficiais de Registro Público e Escrivães em Geral, em todos os atos que praticarem relativamente à instrução de pedido de financiamento ou lavratura de contratos decorrentes de financiamento concedido a agricultor ou pecuarista, por qualquer dos estabelecimentos de crédito mencionados no artigo anterior gozarão do abatimento de 50%.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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