Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2546 de 28 de Dezembro de 1955
Dispõe sôbre a isenção de sêlos e taxas estaduais que, a qualquer título, incidam sôbre os contratos referentes aos empréstimos agrícolas ou pecuários, concedidos pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco do Estado do Paraná S.A., com garantia de penhor ou hipotéca, bem assim as respectivas inscrições e cancelamentos, as certidões e traslados relativos aos mesmos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As custas devidas aos tabeliães, Oficiais de Registro Público e Escrivães em Geral, em todos os atos que praticarem relativamente à instrução de pedido de financiamento ou lavratura de contratos decorrentes de financiamento concedido a agricultor ou pecuarista, por qualquer dos estabelecimentos de crédito mencionados no artigo anterior gozarão do abatimento de 50%.