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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 2546 de 28 de Dezembro de 1955

Dispõe sôbre a isenção de sêlos e taxas estaduais que, a qualquer título, incidam sôbre os contratos referentes aos empréstimos agrícolas ou pecuários, concedidos pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco do Estado do Paraná S.A., com garantia de penhor ou hipotéca, bem assim as respectivas inscrições e cancelamentos, as certidões e traslados relativos aos mesmos e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 2546 /1955