Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2546 de 28 de Dezembro de 1955
Dispõe sôbre a isenção de sêlos e taxas estaduais que, a qualquer título, incidam sôbre os contratos referentes aos empréstimos agrícolas ou pecuários, concedidos pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco do Estado do Paraná S.A., com garantia de penhor ou hipotéca, bem assim as respectivas inscrições e cancelamentos, as certidões e traslados relativos aos mesmos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contratos referentes aos empréstimos agrícolas ou pecuários, concedidos pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco do Estado do Paraná S.A., com garantia de penhor ou hipoteca, bem assim as respectivas inscrições e cancelamentos, as certidões e traslados relativos aos mesmos - ficam isentos de selos e taxas estaduais que, a qualquer título, incidam sôbre os mesmos.
Parágrafo único
Idêntica regalia é concedida às certidões traslados ou quaisquer outros documentos nescessários à instrução dos pedidos de financiamento junto aos estabelecimentos de crédito mencionados no artigo.