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Lei Estadual do Paraná nº 2541 de 23 de Dezembro de 1955

Eleva ao padrão "Y", os cargos de Diretor de Departamento, constante da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

São elevados ao padrão "Y", os cargos de Diretor de Departamento, constante da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, desde que os respectivos titulares possuam mais de 20 (vinte) anos de serviço público estadual.

Parágrafo único

Os benefícios dêste artigo são extensivos aos servidores do Quadro Geral que, possuindo mais de 20 (vinte) anos de serviço público estadual, tenham exercido, pelo prazo de 6 (seis) meses, no mínimo, a função ou cargo de Diretor de Departamento ou de Diretorias das Secretarias de Estado, da Administração Estadual.

Art. 2º

Fica revogado o art. 42, da Lei n° 1.069, de 28 de novembro de 1.952.

Art. 3º

A despesa com a execução da presente lei será atendida pela verba própria - Pessoal Fixo - do orçamento vigente.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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