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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2541 de 23 de Dezembro de 1955

Eleva ao padrão "Y", os cargos de Diretor de Departamento, constante da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.

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Art. 1º

São elevados ao padrão "Y", os cargos de Diretor de Departamento, constante da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, desde que os respectivos titulares possuam mais de 20 (vinte) anos de serviço público estadual.

Parágrafo único

Os benefícios dêste artigo são extensivos aos servidores do Quadro Geral que, possuindo mais de 20 (vinte) anos de serviço público estadual, tenham exercido, pelo prazo de 6 (seis) meses, no mínimo, a função ou cargo de Diretor de Departamento ou de Diretorias das Secretarias de Estado, da Administração Estadual.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2541 /1955