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Lei Estadual do Paraná nº 2463 de 31 de Outubro de 1955

Altera o Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Secretaria do Tribunal de Justiça, dirigida por um diretor-secretário diretamente subordinado ao presidente do Tribunal, compor-se-á da seguinte maneira:

I

Divisão Judiciária, compreendendo:

a

cartório;

b

jurisprudência;

c

taquigrafia e datilografia.

II

Divisão Administrativa, compreendendo:

a

pessoal, expediente e protocolo;

b

portaria e garage.

III

Divisão Orçamentária, compreendendo:

a

tesouraria;

b

contabilidade;

c

almoxarifado.

IV

Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.

V

Biblioteca.

VI

Arquivo.

Art. 2º

O quadro de funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, criado pela lei n° 1/54, de 12 de janeiro de 1.954, compor-se-á da maneira seguinte:

I

cargos isolados de provimento efetivo: um diretor Secretário; um secretário do Presidente do Tribunal; dois assistentes; um diretor-auxiliar; dois motoristas padrão Q; dois motoristas padrão P.

II

cargos de carreira:

a

assessores: quatro assessores padrão Y; cinco assessores padrão X; seis assessores padrão V; seis assessores padrão U.

b

oficiais judiciários: um oficial judiciário padrão V; um oficial judiciário padrão U; três oficiais judiciários padrão T; três oficiais judiciários padrão S; quatro oficiais judiciários padrão R; quatro oficiais judiciários padrão Q; oito oficiais judiciários padrão P; oito oficiais judiciários padrão O.

c

serventes: três serventes padrão P; quatro serventes padrão O; cinco serventes padrão N; nove serventes padrão M.

Parágrafo único

Sem prejuizo do disposto no art. 81, da lei n° 2.364, de 17 de fevereiro de 1.955, haverá no Tribunal de Justiça mais as seguintes gratificações de função:

I

FG-7: chefe do gabinete da Presidência;

II

FG-6: secretário do presidente do Tribunal, diretor-auxiliar, assistentes e diretores de Divisão;

III

FG-4: chefes de serviço.

Art. 3º

O diretor-secretário terá vencimentos equivalentes ao cargo de juiz de direito de quarta entrância.

Art. 4º

Os cargos de assistentes do Tribunal e da Corregedoria, secretário do presidente do Tribunal, secretários do Corregedor e diretor-auxiliar, terão vencimentos iguais ao cargo de promotor público de quarta entrância.

Art. 5º

Ficam criados no quadro da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, os seguintes cargos: dois assessores padrão X; dois datilógrafos, padrão M; um motorista, padrão P.

Art. 6º

O provimento dos cargos ora criados, e das vagas consequentes, será feito mediante o aproveitamento dos atuais funcionários, observadas as condições de habilitação exigidas para cada caso.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$. 485.600,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros), para a execução da presente lei.

Art. 8º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2463 de 31 de Outubro de 1955