Lei Estadual do Paraná nº 2463 de 31 de Outubro de 1955
Altera o Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Secretaria do Tribunal de Justiça, dirigida por um diretor-secretário diretamente subordinado ao presidente do Tribunal, compor-se-á da seguinte maneira:
O quadro de funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, criado pela lei n° 1/54, de 12 de janeiro de 1.954, compor-se-á da maneira seguinte:
cargos isolados de provimento efetivo: um diretor Secretário; um secretário do Presidente do Tribunal; dois assistentes; um diretor-auxiliar; dois motoristas padrão Q; dois motoristas padrão P.
assessores: quatro assessores padrão Y; cinco assessores padrão X; seis assessores padrão V; seis assessores padrão U.
oficiais judiciários: um oficial judiciário padrão V; um oficial judiciário padrão U; três oficiais judiciários padrão T; três oficiais judiciários padrão S; quatro oficiais judiciários padrão R; quatro oficiais judiciários padrão Q; oito oficiais judiciários padrão P; oito oficiais judiciários padrão O.
serventes: três serventes padrão P; quatro serventes padrão O; cinco serventes padrão N; nove serventes padrão M.
Sem prejuizo do disposto no art. 81, da lei n° 2.364, de 17 de fevereiro de 1.955, haverá no Tribunal de Justiça mais as seguintes gratificações de função:
O diretor-secretário terá vencimentos equivalentes ao cargo de juiz de direito de quarta entrância.
Os cargos de assistentes do Tribunal e da Corregedoria, secretário do presidente do Tribunal, secretários do Corregedor e diretor-auxiliar, terão vencimentos iguais ao cargo de promotor público de quarta entrância.
Ficam criados no quadro da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, os seguintes cargos: dois assessores padrão X; dois datilógrafos, padrão M; um motorista, padrão P.
O provimento dos cargos ora criados, e das vagas consequentes, será feito mediante o aproveitamento dos atuais funcionários, observadas as condições de habilitação exigidas para cada caso.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$. 485.600,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros), para a execução da presente lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado