Lei Estadual do Paraná nº 2355 de 26 de Janeiro de 1955
Dispõe sôbre os vencimentos mensais dos Serventuários e Funcionários da Justiça remunerados pelos cofres públicos a que se refere a lei n° 2.220, de 13 de setembro de 1.954.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os vencimentos mensais dos serventuários e funcionários da Justiça, remunerados pelos cofres públicos e a que se refere a lei n° 2.220, de 13 de setembro de 1.954, passam a ter os padrões seguintes:
Escrivães de Família, Casamentos e Registros Públicos; de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho; e de Menores: Padrão Q;
Oficiais de Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções do Juri e Execuções Criminais: Padrão M;
Escrivães do Crime, acumulando as funções de Escrivão do Juri e das Execuções Criminais e de Oficial do Registro Civil, de Casamentos, Nascimentos e Óbitos: padrão M;
Escrivães do Crime, acumulando as funções de Escrivão do Juri e das Execuções Criminais e de Oficial do Registro Civil, de Casamentos, Nascimentos e Óbitos: padrão K;
Escrivães do Crime, acumulando as funções de Escrivão do Juri e das Execuções Criminais e de Oficial do Registro Civil, de Casamentos, Nascimentos e Óbitos: padrão J;
As despêsas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações destinadas ao Pessoal Fixo (elemento 8-01-0) do orçamento em vigor.
A presente lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado