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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2355 de 26 de Janeiro de 1955

Dispõe sôbre os vencimentos mensais dos Serventuários e Funcionários da Justiça remunerados pelos cofres públicos a que se refere a lei n° 2.220, de 13 de setembro de 1.954.

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Art. 2º

As despêsas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações destinadas ao Pessoal Fixo (elemento 8-01-0) do orçamento em vigor.