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Lei Estadual do Paraná nº 22.946 de 16 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 18.580, de 1º de outubro de 2015, quedispõe sobre a instituição do Dia das Mães de Filhos Especiais, a ser comemorado anualmente no dia 10 de maio.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 18.580, de 1º de outubro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: Institui o Dia da Mãe Atípica a ser lembrado anualmente em 10 de maio.(NR) Art. 1º Institui o Dia da Mãe Atípica a ser lembrado anualmente em 10 de maio, tendo por objetivos celebrar, valorizar e reconhecer o papel fundamental dessas mães que enfrentam diversos desafios na criação, no desenvolvimento e na inclusão de seus filhos. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mãe responsável pela criação de filho com desenvolvimento atípico. § 2º Anualmente, na semana que compreender o dia 10 de maio, podem ser promovidas atividades e ações voltadas ao reconhecimento, à valorização e ao apoio às mães atípicas, incluindo campanhas de conscientização, rodas de conversa, seminários, acesso a informações, políticas públicas e serviços de suporte. § 3º Para a consecução dos objetivos constantes no caput deste artigo podem ser firmadas parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas. § 4º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º

Altera o art. 2º da Lei nº 18.580, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Maria Victoria Deputada Estadual Cloara Pinheiro Deputada Estadual Cantora Mara Lima Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.946 de 16 de Dezembro de 2025