Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.946 de 16 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 18.580, de 1º de outubro de 2015, quedispõe sobre a instituição do Dia das Mães de Filhos Especiais, a ser comemorado anualmente no dia 10 de maio.
Art. 1º
Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 18.580, de 1º de outubro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: Institui o Dia da Mãe Atípica a ser lembrado anualmente em 10 de maio.(NR) Art. 1º Institui o Dia da Mãe Atípica a ser lembrado anualmente em 10 de maio, tendo por objetivos celebrar, valorizar e reconhecer o papel fundamental dessas mães que enfrentam diversos desafios na criação, no desenvolvimento e na inclusão de seus filhos. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mãe responsável pela criação de filho com desenvolvimento atípico. § 2º Anualmente, na semana que compreender o dia 10 de maio, podem ser promovidas atividades e ações voltadas ao reconhecimento, à valorização e ao apoio às mães atípicas, incluindo campanhas de conscientização, rodas de conversa, seminários, acesso a informações, políticas públicas e serviços de suporte. § 3º Para a consecução dos objetivos constantes no caput deste artigo podem ser firmadas parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas. § 4º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.