Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 22.717 de 22 de Outubro de 2025

Institui a campanha permanente de combate ao etarismo e o Dia Estadual de Combate ao Etarismo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2025.


Art. 1º

Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, entende-se por etarismo a discriminação, a exclusão, a restrição ou a preferência baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito a restrição do reconhecimento, do gozo ou do exercício pleno de direitos fundamentais.

Art. 2º

Institui o Dia Estadual de Combate ao Etarismo a ser celebrado anualmente em 1º de outubro.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.717 de 22 de Outubro de 2025