Lei Estadual do Paraná nº 22.717 de 22 de Outubro de 2025
Institui a campanha permanente de combate ao etarismo e o Dia Estadual de Combate ao Etarismo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2025.
Para fins desta Lei, entende-se por etarismo a discriminação, a exclusão, a restrição ou a preferência baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito a restrição do reconhecimento, do gozo ou do exercício pleno de direitos fundamentais.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado