Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.717 de 22 de Outubro de 2025
Institui a campanha permanente de combate ao etarismo e o Dia Estadual de Combate ao Etarismo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, entende-se por etarismo a discriminação, a exclusão, a restrição ou a preferência baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito a restrição do reconhecimento, do gozo ou do exercício pleno de direitos fundamentais.