Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.717 de 22 de Outubro de 2025
Institui a campanha permanente de combate ao etarismo e o Dia Estadual de Combate ao Etarismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Institui o Dia Estadual de Combate ao Etarismo a ser celebrado anualmente em 1º de outubro.