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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.717 de 22 de Outubro de 2025

Institui a campanha permanente de combate ao etarismo e o Dia Estadual de Combate ao Etarismo.

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Art. 2º

Institui o Dia Estadual de Combate ao Etarismo a ser celebrado anualmente em 1º de outubro.