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Lei Estadual do Paraná nº 22.611 de 05 de Setembro de 2025

Institui a Semana da Imperatriz a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 5 de setembro de 2025.


Art. 1º

Institui a Semana da Imperatriz a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro.

Parágrafo único

A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º

A Semana da Imperatriz, como forma de homenagear mulheres e mães do Brasil, busca evidenciar a cultura brasileira, primordialmente a arte antiga, nas suas mais variadas formas de demonstração, resgatando a importância da mulher na História, nas Artes e na Cultura, bem como o protagonismo e a liderança feminina no passado e no presente.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ricardo Arruda Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado