Lei Estadual do Paraná nº 22.494 de 30 de Junho de 2025
Altera o § 12 e revoga os incisos III, IV, V e VI do § 4º e os §§ 13, 14 e 16, todos pertencentes ao art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, que estabelece critérios para os Índices de Participação dos Municípios na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de junho de 2025.
O § 12 do art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: § 12. A Klabin S.A., localizada no Município de Ortigueira, apresentará o valor das operações internas de compra e/ou transferências de madeira, originadas em município integrante do Projeto Puma, apurado a partir de janeiro de 2024, na forma e prazo estabelecidos em ofício elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Revoga os seguintes dispositivos do art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022:
A revogação dos dispositivos mencionados no caput deste artigo não afeta direitos adquiridos ou situações jurídicas consolidadas até a data de publicação desta Lei.
Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual Tercílio Turini Deputado Estadual Delegado Jacovós Deputado Estadual Requião Filho Deputado Estadual Anibelli Neto Deputado Estadual Marcio Pacheco Deputado Estadual Gilberto Ribeiro Deputado Estadual Alexandre Amaro Deputado Estadual Thiago Bührer Deputado Estadual Alexandre Curi Deputado Estadual Marcelo Rangel Deputado Estadual Evandro Araújo Deputado Estadual Márcia Huçulak Deputada Estadual Mabel Canto Deputada Estadual Marli Paulino Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado