Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.494 de 30 de Junho de 2025
Altera o § 12 e revoga os incisos III, IV, V e VI do § 4º e os §§ 13, 14 e 16, todos pertencentes ao art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, que estabelece critérios para os Índices de Participação dos Municípios na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 12 do art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: § 12. A Klabin S.A., localizada no Município de Ortigueira, apresentará o valor das operações internas de compra e/ou transferências de madeira, originadas em município integrante do Projeto Puma, apurado a partir de janeiro de 2024, na forma e prazo estabelecidos em ofício elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda.