Lei Estadual do Paraná nº 22.456 de 04 de Junho de 2025
Altera a Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.
O § 4º do art. 4º da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Prorroga o prazo final para as providências estabelecidas nos incisos II e III do caput deste artigo até o dia 6 de junho de 2028.
O inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 15.229, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: I - realizar Conferência da Cidade para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, os quais deverão contar com a composição mínima de 60% (sessenta por cento) de membros da sociedade civil organizada.
O prazo para a realização da Conferência da Cidade, para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, de que trata o inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 15.229, de 2006, será de um ano a partir da data de publicação desta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado