JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 22.456 de 04 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.


Art. 1º

O § 4º do art. 4º da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Prorroga o prazo final para as providências estabelecidas nos incisos II e III do caput deste artigo até o dia 6 de junho de 2028.

Art. 2º

O inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 15.229, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: I - realizar Conferência da Cidade para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, os quais deverão contar com a composição mínima de 60% (sessenta por cento) de membros da sociedade civil organizada.

Art. 3º

O prazo para a realização da Conferência da Cidade, para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, de que trata o inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 15.229, de 2006, será de um ano a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.456 de 04 de Junho de 2025