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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.456 de 04 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

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Art. 2º

O inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 15.229, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: I - realizar Conferência da Cidade para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, os quais deverão contar com a composição mínima de 60% (sessenta por cento) de membros da sociedade civil organizada.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.456 /2025