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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.456 de 04 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

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Art. 3º

O prazo para a realização da Conferência da Cidade, para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, de que trata o inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 15.229, de 2006, será de um ano a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.456 /2025