Lei Estadual do Paraná nº 22.285 de 12 de Fevereiro de 2025
Altera a Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolida as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 677/2024:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 11 de fevereiro de 2025.
O caput do art. 7º da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade é condição obrigatória para a aquisição da estabilidade pelo servidor nomeado para cargo efetivo em virtude de concurso público, tendo como objetivos básicos:
Acresce os arts. 7ºA e 7ºB à Lei nº 18.135, de 2014, com as seguintes redações: Art. 7ºA Ato da Comissão Executiva regulamentará a avaliação especial de desempenho de que trata o art. 7º desta Lei, dispondo, dentre outros aspectos, sobre: I - a correspondência do período de avaliação aos três anos de efetivo exercício da função em estágio probatório; II - a forma de cômputo de prazos, as suas causas de suspensão e a possibilidade de prorrogação; III - a especificação dos objetivos da avaliação; IV - as vedações aplicáveis ao servidor, nos limites das previsões legais; V - a especificação de competências, a organização e o funcionamento da comissão de avaliação; VI - as diretrizes e os procedimentos aplicáveis; VII - a divisão dos atos do processo de avaliação em exames trimestrais, avaliações parciais semestrais e uma avaliação final. § 1º Os exames trimestrais de que trata o inciso VII do caput deste artigo devem: I - ser realizados pelo titular de unidade na qual o servidor em estágio probatório estiver lotado; II - constituir elemento central de aferição do desempenho do servidor em estágio probatório; III - subsidiar os trabalhos da comissão de avaliação; IV - possibilitar a autocrítica do servidor; V - orientar as chefias quanto aos aspectos hierárquicos e disciplinares. § 2º Somente nas avaliações parciais e final haverá atribuição de pontuação pela comissão especial.(NR) Art. 7ºB A comissão de avaliação será composta por: I - um presidente, indicado dentre servidores em efetivo exercício de funções na Assembleia Legislativa; II - três ou cinco membros votantes, indicados dentre servidores estáveis investidos em cargos de nível superior. Parágrafo único. A comissão de avaliação deve ser instituída até a entrada em exercício dos servidores nomeados para cargos efetivos em virtude de concurso público.(NR)
O caput e os incisos III e IV do art. 8º da Lei nº 18.135, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 8º O servidor em estágio probatório será avaliado a partir da consideração dos seguintes requisitos: (...) III - idoneidade; IV - eficiência; (...)
Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 8º da Lei nº 18.135, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: § 3º Os requisitos da avaliação especial devem considerar os seguintes critérios: I - o perfil profissiográfico dos cargos; II - os deveres dos cargos; III - as proibições e as prerrogativas do regime estatutário. § 4º A pontuação decorrente da análise dos requisitos da avaliação especial obedecerá aos limites de zero a sessenta pontos, divididos igualmente entre os critérios, conforme parâmetros de desempenho definidos em regulamentação. § 5º A pontuação obtida será convertida em percentual e corresponderá aos resultados suficiente ou insuficiente.(NR)
Acresce o art. 8ºA à Lei nº 18.135, de 2014, com a seguinte redação: Art. 8ºA Será considerado apto na avaliação especial de desempenho em estágio probatório o servidor que obtiver, em avaliação final, resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento). Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá casos nos quais o rendimento insuficiente em avaliação parcial implicará na exclusão dos seis meses que lhe sejam correspondentes do interstício mínimo de efetivo exercício para a progressão por merecimento imediatamente posterior ao término do estágio probatório, observado o disposto no § 3º do art. 26 desta Lei. (NR)
O art. 9º da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O servidor em estágio probatório será submetido à avaliação especial no órgão em que estiver lotado. § 1º Ocorrendo alteração de lotação no curso do estágio probatório, os exames trimestrais passarão à competência do titular da nova unidade, sem prejuízo dos atos já praticados pelo antecessor. § 2º Poderão ser atribuídas ao servidor em estágio probatório a gratificação de encargos especiais e a verba de representação. § 3º O servidor em estágio probatório não poderá ser colocado em disposição funcional. § 4º O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou ser designado para função de confiança, suspendendo-se a contagem do período de estágio probatório até que retorne ao exercício do cargo efetivo, observado o disposto no art. 12 desta Lei.(NR)
O art. 12 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. A contagem do período de estágio probatório e da avaliação especial será suspensa quando o servidor se afastar da função por mais de oito dias consecutivos no mês ou quinze dias alternados no trimestre, em virtude de: I - tratamento de saúde; II - licença por motivo de doença da família; III - licença à gestante, ao adotante, ao guardião judicial e licença paternidade; IV - doença profissional ou de acidente de trabalho; V - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; VI - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; VII - mandato de direção sindical ou em associação de classe; VIII - estudos ou participações em eventos acadêmicos; IX - medida cautelar, destituída de caráter sancionatório, determinada em sindicância ou processo administrativo; X - determinação judicial expressa ou em decorrência da incompatibilidade, de fato ou de direito, do exercício da função com os efeitos de decisão judicial; XI - convocação para o serviço militar ou eleitoral; XII - nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança; XIII - outras hipóteses expressamente previstas na legislação estatutária como tempo não computável para fins de estágio probatório. Parágrafo único. A regulamentação poderá estabelecer casos específicos de exceção à suspensão da contagem estabelecida neste artigo, nas hipóteses em que não se verifique prejuízo à avaliação especial.(NR)
O art. 13 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. O procedimento da avaliação especial não prejudica nem condiciona a instauração, a qualquer tempo, de processo administrativo que vise a apurar ilícitos funcionais do servidor em estágio probatório, nos termos da legislação estatutária.(NR)
O art. 14 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Compete ao titular da unidade de lotação do servidor em estágio probatório: I - realizar os exames trimestrais de que trata o inciso VII do caput do art. 7ºA desta Lei; II - acompanhar e orientar o servidor em estágio probatório; III - fornecer subsídios à comissão especial sobre o desempenho do servidor, seu comportamento e atendimento ou não das exigências do cargo, sempre que entender pertinente e relevante ou quando solicitado; IV - zelar permanentemente pelo exercício do poder hierárquico e disciplinar, visando ao adequado atendimento das necessidades do serviço.(NR)
O art. 15 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. A decisão de aptidão ou inaptidão do servidor, fundamentada no resultado da avaliação final, será proferida por autoridade hierarquicamente superior, definida em regulamentação. § 1º Precedendo a decisão referida no caput deste artigo, o resultado da avaliação final será informado ao servidor, mediante notificação pessoal, preferencialmente por meio eletrônico. § 2º Na hipótese de erro material ou discordância com o resultado da avaliação final, o servidor poderá apresentar recurso à autoridade superior, indicando fundamentadamente as razões de seu inconformismo e juntando as provas documentais de que dispuser. § 3º A decisão de aptidão ou inaptidão do avaliado será proferida após o decurso do prazo recursal de cinco dias úteis ou no julgamento de mérito do respectivo recurso e, uma vez homologada pela Comissão Executiva, será publicada em Diário Oficial. § 4º Declarado apto, o servidor passa a ser considerado estável no serviço público, e declarado inapto, será exonerado de ofício.(NR)
Acresce o art. 17A à Lei nº 18.135, de 2014, com a seguinte redação: Art. 17-A A aquisição da estabilidade não se verifica, em qualquer hipótese, pelo mero decurso do prazo do estágio probatório.(NR)
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente/Autor Deputada MARIA VICTORIA 2ª Secretária/Autora Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado