Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.285 de 12 de Fevereiro de 2025
Altera a Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolida as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 8º da Lei nº 18.135, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: § 3º Os requisitos da avaliação especial devem considerar os seguintes critérios: I - o perfil profissiográfico dos cargos; II - os deveres dos cargos; III - as proibições e as prerrogativas do regime estatutário. § 4º A pontuação decorrente da análise dos requisitos da avaliação especial obedecerá aos limites de zero a sessenta pontos, divididos igualmente entre os critérios, conforme parâmetros de desempenho definidos em regulamentação. § 5º A pontuação obtida será convertida em percentual e corresponderá aos resultados suficiente ou insuficiente.(NR)