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Lei Estadual do Paraná nº 22.256 de 13 de Dezembro de 2024

Extingue o Serviço Distrital de Paz da Comarca de Guarapuava e altera a Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 588/2024:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 12 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Extingue o Serviço Distrital de Paz da Comarca de Guarapuava, criado pela Lei nº 5.549, de 26 de maio de 1967.

Art. 2º

A Tabela 2 do Anexo III, o Anexo IV e a Tabela 6 do Anexo IX, todos da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Anexo Único

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.256 de 13 de Dezembro de 2024