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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.256 de 13 de Dezembro de 2024

Extingue o Serviço Distrital de Paz da Comarca de Guarapuava e altera a Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Extingue o Serviço Distrital de Paz da Comarca de Guarapuava, criado pela Lei nº 5.549, de 26 de maio de 1967.