Lei Estadual do Paraná nº 22.245 de 12 de Dezembro de 2024
Institui a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti na Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.
Institui a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
A Campanha ora instituída deverá apresentar aos alunos informações sobre o mosquito Aedes aegypti, as doenças das quais ele é vetor, seu ciclo de vida e as formas de prevenção, contaminação e proliferação.
Poderão ser realizadas palestras, seminários e afins, a alunos e comunidade escolar, contendo informações relativas ao mosquito Aedes aegypti, como reconhecê-lo, quais as doenças que transmite e como prevenir a sua proliferação, sem prejuízo de outras informações relevantes.
A Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti poderá ser realizada de forma continuada durante todo ano letivo.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Doutor Antenor Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado