Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.245 de 12 de Dezembro de 2024
Institui a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti na Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti poderá ser realizada de forma continuada durante todo ano letivo.